O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as instituições financeiras não devem ser responsabilizadas pela emissão de um cheque sem a provisão de fundos.
O cheque, espécie das mais conhecidas de título de crédito, caracteriza-se por ser uma ordem de pagamento à vista em que o sacado é sempre a instituição financeira que forneceu o talão a seu cliente, o sacador. Ou seja, é um título que, quando o beneficiário apresenta ao sacado (que é sempre uma instituição financeira), este deve pagar a quantia expressa na cártula imediatamente. A quantia a ser paga será debitada da conta corrente do sacador do cheque. Se não houver dinheiro suficiente, diz-se que se trata de um “cheque sem fundos”.
Um cheque sem provisão de fundos sempre será retornado ao seu beneficiário. Este poderá, na posse do documento, tomar as medidas judiciais cabíveis. O caso recentemente julgado pelo STJ trata justamente da extensão da responsabilidade civil pelo crédito frustrado pela falta de fundos em um cheque.
Entenda o caso
Um credor de dois cheques retornados sem a provisão de fundos, de dois sacadores diferentes, ajuizou uma ação em face do Banco do Brasil S/A pedindo indenização por danos materiais.
O juiz julgou improcedente a ação por falta de legitimidade ad causam da instituição financeira, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar recurso de apelação, reformou completamente a sentença. Admitiu, no caso, que o banco deveria ser responsabilizado pela má prestação de seu serviço, pois teria disponibilizado talão de cheques de forma irresponsável, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Foi então que o Banco do Brasil interpôs recurso especial, julgado pela Quarta Turma do STJ. A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou não haver qualquer responsabilidade do banco em relação à insuficiência de fundos, pois quem deve ser responsabilizado por verificar a capacidade de pagamento de um cliente é o contratante. No caso, o pagamento de uma dívida mediante a emissão de um cheque diz respeito apenas ao emitente e ao credor (beneficiário) do título, que assim contrataram. E o credor nem sequer é obrigado a aceitar o saque de um cheque como forma de pagamento, podendo não o fazer para evitar o infortúnio de o cheque voltar sem fundos, nas palavras da ministra.
Em relação à suposta ofensa ao art. 14 do CDC, Gallotti afirma que a jurisprudência pacífica acerca da aplicação deste diploma legal às instituições financeiras diz respeito à relação destas com seus clientes. Portanto, não seria o caso, pois a ofensa firmou-se entre os clientes e o credor do título. O defeito na prestação do serviço bancário deveria ocorrer na própria abertura da conta ou na distribuição do talão de cheques. Além disso, não poderia o Banco do Brasil presumir a má-fé dos correntistas, fornecendo o talonário apenas a clientes com grande potencial de pagamento.
Referências:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Banco-n%C3%A3o-pode-ser-responsabilizado-por-cliente-que-emite-cheque-sem-fundos