O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou por maioria dos votos inconstitucional a Lei Estadual 10.849/2001. A Lei em questão autorizava o Estado de São Paulo a punir empresas que exigissem teste de gravidez e atestado de laqueadura para contratação das mulheres. O Estado poderia cancelar o registro de empresas que adotassem essa prática.
O Estado de São Paulo entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei, argumentando ser competência exclusiva da União legislar sobre questões trabalhistas.
Os ministros então decidiram que a questão envolve relações trabalhistas, sendo, portanto, de competência federal legislar sobre o assunto. Ressaltou-se a já existência da Lei Federal 9.029/1995 que proíbe a prática discriminatória para contratação de mulheres nas empresas.
Foi alegado durante o julgamento que a Lei Federal prevê sanções severas, como uma multa administrativa 10 vezes o valor do maior salário pago ao trabalhador e a proibição de a empresa obter empréstimo junto às instituições financeiras oficiais.
A maioria dos ministros entendeu que a sanção estabelecida pela Lei Estadual revogada é desproporcional por não produzir a finalidade de impedir a discriminação contra a mulher. Foi considerado também que o cancelamento da inscrição estadual da empresa não é adequado, já que essa pena impediria o funcionamento da empresa e afetaria todos os funcionários.
Seguindo esse entendimento, votaram pela procedência da ADI o relator, ministro Dias Toffoli, e, na sessão do dia 11 de novembro, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
Ministra Rosa Weber enfatizou que a defesa do gênero já fora bem explicitada na legislação federal, não havendo espaço para indeterminação que se possa preencher com a legislação estadual.
Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram do relator e registraram a gravidade da discriminação das mulheres no mercado de trabalho. Para o ministro Fachin, as restrições impostas pela lei questionada são adequadas, necessárias e razoáveis. Afirmou buscar ainda uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competência no federalismo brasileiro, enquanto destacou que a lei estadual densifica elementos protetivos que estão na Constituição Federal e em leis federais.
Referências: Brígido, Carolina. STF derruba lei que punia empresas que exigissem teste de gravidez. O Globo, 11 nov 2015. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/brasil/stf-derruba-lei-que-punia-empresas-que-exigissem-teste-de-gravidez-18023722#ixzz3rJbDwoRM>. Acesso em: 12 nov 2015. STF. Plenário julga inconstitucional lei paulista e reafirma que cabe à União legislar sobre trabalho. STF, 11 nov 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303830&caixaBusca=N>. Acesso em: 12 nov 2015.