Embora a legislação brasileira não defina o que sejam alimentos no âmbito do Direito Civil, a doutrina e a jurisprudência tomam como base o preceito constitucional presente no art. 227 da Carta Magna, o qual assegura a crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade. Assim, a obrigação alimentar tem o fim precípuo de atender a essas necessidades básicas de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência.
Os alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós de quem está requerendo e necessitando de alimentos. Trata-se de uma obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar e no dever de assistência mútua.
Esse encargo somente será transferido aos avós na hipótese em que um ou ambos os genitores não tenham condições financeiras de arcar com os custos demandados pelo alimentado. Além disso, ressalta-se que a obrigação alimentar decorrente do direito de família pressupõe sempre a existência do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, deve ser provada pelo requerente sua carência de recursos, a incapacidade do genitor ou da genitora em cumprir sua obrigação, a capacidade financeira dos avós. Trata-se, então, de uma obrigação subsidiária entre os pais e os avós do alimentado.
Por outro lado, há uma obrigação solidária entre os avós, isto é, caso todos estes sejam vivos deveram arcar com o encargo na medida das suas possibilidades.
Na ação de petição de alimentos é possível formar litisconsórcio passivo facultativo sucessivo. Dizendo em outras palavras, mesmo sem provar impossibilidade financeira do pai ou da mãe, o requerente ajuíza uma única demanda contra o genitor e os avós, tendo o primeiro a obrigação principal.
O reiterado inadimplemento do pai ou da mãe que assumiu a obrigação autoriza a propositura de ação de alimentos contra os avós, caso estes já não estejam em litisconsórcio passivo, mas não é possível cobrar deles o débito dos alimentos. Não cabe intentar contra os avós execução de alimentos não pagos pelo genitor, o que seria impor a terceiro o pagamento de dívida alheia, assim afirma Maria Berenice Dias. Caso o genitor venha a adquirir condições econômicas, este volta a assumir o encargo.
Por fim, não existindo avós ou não possuindo estes recursos de arcar com os alimentos sem prejudicar o próprio sustento, transfere-se a obrigação aos bisavós. Se encerrada completamente a relação de parentesco em linha reta, passa a obrigação aos parentes colaterais até o segundo grau.
Referências DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. BRUGIONI, Franco Mauro Russo. Alimentos avoengos. Visão Jurídica, São Paulo, v. 1, n. 128, p.22-23, jun. 2017. Imagem: https://cpadvogadas.com.br/os-avos-sao-responsaveis-pela-pensao-alimenticia/