O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, como já abordado exaustivamente em textos anteriores, tem natureza de equiparado a hediondo. Logo, as consequências jurídicas para quem comete este crime são as mesmas impostas a quem comete um dos crimes descritos no rol taxativo da Lei nº 8.072/90.
Com efeito, o crime de tráfico de drogas possui sua hediondez definida expressamente por meio do texto constitucional (art. 5º, XLIII) e possui lei específica, qual seja a célebre Lei de Drogas, cujo número é 11.343/06. Nela, originalmente, havia uma clara vedação à conversão de penas restritivas de liberdade em restritivas de direito, in verbis:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ressalte-se que o delito descrito no caput do artigo 33 da mencionada lei é justamente o de tráfico ilícito de entorpecentes, litteris:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Todavia, em setembro de 2010, ao julgar o habeas corpus nº 97.256/RS, o STF decidiu que o trecho que proíbe a conversão de PRL em PRD é inconstitucional. O Senado, por meio da Resolução nº 05/2012,suspendeu a execução da expressão que vedada a substituição em penas restritivas de direitos. Portanto, após decisão do STF, não há qualquer óbice legal à conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito em caso de tráfico ilícito de entorpecentes.
Superado este aspecto, faz-se imprescindível uma breve explanação acerca do instituto das penas restritivas de direito. Em consonância com o artigo 43 do Código Penal, estas sanções podem ser aplicadas das seguintes maneiras:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Destarte, há alguns requisitos para que um réu seja condenado a restrições de direito, ao invés de ver sua liberdade comprometida. Tais condições estão dispostas no artigo subsequente ao supra, colha-se:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Constata-se, ao se observar o inciso I, que a pena precisa necessariamente não ser superior a quatro anos para que ela possa ser substituída por uma restritiva de direitos. Aqui jaz o primeiro grande problema quanto à conversão para quem comete o delito em análise, uma vez que a pena-base para o delito do caput do artigo 33 é de 5 a 15 anos.
Logo, exsurge claro e insofismável que apenas quem comete o crime de tráfico privilegiado pode ter sua pena convertida, uma vez que é preciso haver alguma circunstância que reduza a pena do réu. Pois bem, esta minorante está preconizada por meio do § 4º do artigo 33 (vide o primeiro trecho transcrito a este texto). Impende mencionar, portanto, as causas que tornam o tráfico privilegiado: agente (I) primário, (II) de bons antecedentes, (III) que não se dedique a atividades criminosas e (IV) e não integre organização criminosa.
Ainda no âmbito desta modalidade, insta salientar que o STF decidiu recentemente, no julgamento do habeas corpus nº 118.533/MS, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não possui natureza hedionda.
Em suma, é possível a conversão da pena restritiva de liberdade para pena restritiva de direito em se tratando de crime de tráfico de drogas. Entretanto, tal substituição somente se mostra cabível caso o delito seja privilegiado, pois é necessário que a pena não seja superior a quatro anos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol 1. 8ª Edição. (visto em 28/07/2016) http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638 (acessado em 28/07/2016) http://www.cearaagora.com.br/site/wp-content/uploads/2015/10/trafico.jpg (acessado em 11/08/2016)