O direito de ação é peça basilar do Direito Processual. Sem seu exercício, a Jurisdição, informada pelo princípio da inércia, não é instada a se manifestar e permanece latente. Sua importância portanto reside no fato de que é meio para o início da atuação de um dos Poderes Constitucionais e veículo para a postulação em busca da prestação jurisdicional por parte dos indivíduos.
No entanto, para seu exercício, a ação, objeto do direito em tela, deve apresentar elementos e condições sem os quais tem seu exercício prejudicado.
As condições da ação são fatores que orientam e balizam o próprio direito de ação. São elas: a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, embora esta última não conste expressamente na disciplina do Novo Código de Processo Civil e seja por alguns considerada não mais como uma condição da ação.
A legitimidade é ativa e passiva. Ativamente, por regra, apenas o titular do direito material pode pleitear em seu nome, como consta do artigo 18 do NCPC. Colha-se:
Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
O interesse de agir se traduz na noção de que apenas por meio da prestação jurisdicional, corporificada pelo processo, que tem início com a ação, atingir-se-á a pretensão do autor. Está inscrito no artigo 17, que também faz referência à legitimidade:
Art. 17 Para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Já a possibilidade jurídica do pedido se traduz na hipótese de que a Jurisdição poderá, sem impedimentos de fato (usucapião da Lua, por exemplo) ou de direito (pleitear que se mate alguém), atender à pretensão do autor, caso seja julgada procedente.
Assim, percebe-se que as condições da ação são essenciais à possibilidade de exercício perfeito do direito de ação. Sua inexistência acarreta a chamada carência de ação.
Por outro lado, os elementos da ação são fatores formais, identificáveis no artigo 319 do NCPC. São eles: as partes, em sua correta identificação, a causa de pedir e o pedido. Sua inexistência traz prejuízos formais à petição inicial, primeira manifestação do direito de ação. Sua ausência enseja a emenda da petição inicial ou sua inépcia, sendo esta última impedimento ao prosseguimento da ação por extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, percebe-se a gravidade de falhas nas condições ou nos elementos da ação. Ao mesmo tempo, identifica-se que aquelas situam-se no plano da essência do direito de ação e estes na manifestação desse direito por meio da petição inicial. Referências BRASIL. Código de Processo Civil, Lei nº 13105 de 2015. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
Créditos da Imagem: http://www.pavesiecassa.com/amf/index.php/atuacao/direito-processual-civil 553 x 268
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