
Na manhã de hoje (18/04/2017) a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de importação de sementes da cannabis sativa linneu, princípio ativo da maconha, pelo correio, o que configuraria o delito de tráfico de drogas (art. 33, §1º, I, da Lei nº 11.343/06).
Essa decisão, entretanto, apenas confirma o entendimento já demonstrado em outros acórdãos da Corte, nos quais se afastou o princípio da insignificância para qualquer delito de tráfico de drogas.
Veja mais sobre o princípio da insignificância:
A inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de porte ilegal de munição
Princípio da insignificância não se aplica a contrabando de cigarros
A aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes
O princípio da insignificância (ou bagatela) foi cunhado em 1964, por Claus Roxin, e se baseia no fato de que o dano ao bem jurídico tutelado pela lei penal não é suficiente para “injusto típico”, como fala Cezar Roberto Bitencourt (2012, ebook):
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.
Neste sentido, a justificativa utilizada pelo STJ para fundamentar tal entendimento é o de que os crimes de tráfico de drogas são de perigo abstrato ou presumido, ou seja, que apenas a sua prática já pressupõe o perigo e o dano ao jurídico tutelado. Isto posto, em face do dano à sociedade como um todo, resta impossível a aplicação do princípio da bagatela.
Veja mais sobre os crimes de tráfico de drogas:
A competência normativa para descriminalizar as drogas no Brasil
Veja a seguir a ementa do julgado de hoje:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. DELITO PREVISTO NO ART. 33, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A importação clandestina de sementes de cannabis sativa linneu (maconha) configura o tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006” (EDcl no AgRg no REsp 1442224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de importação clandestina de produtos lesivos à saúde pública, em especial a semente de maconha.
3. Agravo regimental desprovido.
Para ver a íntegra da decisão do STJ, clique aqui.
Referências: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. JUSTIÇA, Superior Tribunal de. Afastada insignificância na importação de sementes de maconha pelo correio. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Afastada-insignificância-na-importação-de-sementes-de-maconha-pelo-correio>. Acesso em: 18 abr. 2017. Imagem: <http://www.redetiradentes.com.br/wp-content/uploads/2015/06/7a2418ffb22bbb10612a7b71b42fea13.jpg>. Acesso em 18/04/2017.
Show!
Clareza
Objetividade dos textos.
Conteúdo relevante.
Ageadeço.