Nesta quinta-feira (23), foi publicada no DOU a Lei nº 13.509/2017, que altera as regras de adoção a fim de facilitar e acelerar o processo. A lei promoveu alterações na redação do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tendo sido sancionada pelo Presidente com quatro vetos.
A lei estabeleceu procedimentos para casos em que a mãe biológica manifesta o desejo de entregar o filho antes ou logo depois do nascimento [1], quando não existir indicação do pai, ou quando este concordar. A entrega é sigilosa e a mulher deve ser acompanhada por uma equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que observará a influência do estado gestacional e puerperal. Nesses casos, apenas se não houver ninguém da família biológica apto a receber a guarda, o juízo deverá decretar a extinção do poder familiar.
Quanto ao processo de adoção, foi estabelecido prazo máximo para o estágio de convivência que o antecede, o qual era estipulado caso a caso, agora não poderá passar de 90 (noventa) dias. No caso específico da adoção internacional, o estágio de convivência deverá ser de no mínimo 30 (trinta) dias. Após o estágio de convivência, os detentores da guarda terão 15 (quinze) dias para entrar com a ação de adoção, que deverá ser concluída em até 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Ademais, foi incluída no ECA preferência na fila de adoção para interessados em adotar grupos de irmãos e/ou crianças e adolescentes com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde.
Já a CLT foi alterada para garantir aos pais adotivos os mesmos direitos trabalhistas de pais biológicos, como:
– a licença-maternidade de 120 dias para mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes, pois até então o texto falava apenas de crianças;
– estabilidade provisória para quem tem a guarda provisória da criança/adolescente, sendo vedada a dispensa durante esse período, como já ocorre com grávidas;
– descansos intrajornada para amamentação, garantindo que a mãe possa ter dois intervalos de meia hora no trabalho até o filho completar seis meses de idade.
A lei também reconhece programas de apadrinhamento, ou seja, quando as crianças ou adolescentes tiverem remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva, pessoas físicas ou jurídicas que não têm interesse na adoção, mas querem auxiliar a formação do jovem, podem fazê-lo.
Dentre os vetos, um dos artigos previa que, caso o recém-nascido em programa de acolhimento não fosse procurado pela família por trinta dias, ele seria cadastrado para adoção, tendo o Presidente discordado pelo fato de que trinta dias seria um prazo muito curto, levando em consideração os casos das mães que sofrem depressão pós-parto.
A proposta legislativa também buscava obrigar que todo jovem inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional teria sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses. O governo federal entendeu que, embora louvável, a redução do prazo para reavaliação, representaria sobrecarga às atividades das equipes interprofissionais dos Serviços de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), podendo comprometer a realização e a eficácia do trabalho em outras tarefas essenciais.
Referências:
[1] Nesse aspecto, o Código Civil foi alterado para incluir uma nova hipótese de perda familiar, nos casos em que o pai ou a mãe entrega irregularmente o filho para ser adotado.
https://oglobo.globo.com/sociedade/criancas-com-deficiencia-terao-prioridade-na-adocao-22105144
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2017/11/23/internas_polbraeco,642906/temer-sanciona-com-vetos-lei-que-cria-novas-regras-para-facilitar-adoc.shtml
https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/lei-tenta-agilizar-adocao-proibe-demitir-quem-guarda-provisoria
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